0002400-79.2015.5.02.0066 Copiar
632º LEILAO JUDICIAL UNIFICADO
Irani Flores (JUCESP 792)
TRT 2
298/2024
018454
LOTE 29
Extrajudicial
Online e Presencial
Os Direitos e Obrigações Decorrentes do Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Matrícula 87.914 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Contribuinte nº 199.098.0010-0 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: Um terreno à Rua Cachoeira do Sul, antiga Rua Dois na Vila Jaguara, no 31° subdistrito - Pirituba, medindo 67,00m de frente para a referida rua, 20,00 na linha dos fundos, onde confronta com Arnaldo Eduardo Devittis, 70,00m da frente aos fundos do lado direito de quem do imóvel olha para a rua, confrontando com a área de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, e 56,00m da frente aos fundos do lado esquerdo, visto do mesmo ângulo confrontando com os lotes 1, 2, 3 e 9 da quadra 8-C, encerrando a área de 2.290,00m2. OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o oficial de justiça, que: "sobre o terreno foi construído o galpão de alumínio com cerca de 200m2" (Id: 1b5a674); 2) Há indisponibilidade e outra penhora; 3) Há averbação de compromisso de venda em caráter irrevogável e irretratável (Av.1); 4) Há inscrição na dívida ativa de IPTU; 5) Consignou em despacho o Exmo Juiz da 66ª VT de Sã Paulo, que: "Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses."(Id: 2b6d17d); 6) Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “à vista”, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 17, incisos V e VI e Art. 18, p.único do Provimento GP/CR nº 07/2021. Valor Total da Avaliação dos Direitos e Obrigações Decorrentes do Compromisso de Venda e Compra do Imóvel em R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).
Local dos bens: Rua Cachoeira do Sul, 700 - Vila Jaguara - São Paulo/SP
MATRÍCULA 87.914 DO 16º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP
Utilização de carta de crédito não é permitido.
Data | Usuário | Parcelamento | Automático | Valor |
---|---|---|---|---|
16/07/2024 11:16:13 | MX1666 | Não | Não | R$ 3.900.000,00 |
Data | Usuário | Valor |
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14/04/2025 18:43:11 | TiagoFelipe | R$ 1,00 |
14/04/2025 18:43:11 | TiagoFelipe | R$ 1,00 |
14/04/2025 18:43:11 | TiagoFelipe | R$ 1,00 |
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