Domingo, 5 de Setembro de 2010

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Leilão Brasil.net

Regras Gerais

Cláusula 1ª - O leilão será sempre realizado por um Leiloeiro Oficial,   em endereço descrito no edital do leilão, publicação em jornais de grande circulação, divulgação no próprio site ou por outra condição específica descrita no edital / informação sobre o leilão especifico.

Clausula 2ª – Condições especiais e especificas podem ser introduzida para cada leilão de acordo com os bens que serão ofertados para venda, sendo mencionado no edital ou não, valerá as condições especificas e especiais descritas na clausula 20ª deste, sem prejuízo ou anulação das demais.

Clausula 3ª - O valor da comissão devida ao Leiloeiro será de 5% aplicado sobre o valor da arrematação, nos termos em que estabelece a lei, os impostos incidentes sobre o valor da comissão serão de inteira responsabilidade do Leiloeiro Oficial, não sendo aceito desconto por dentro a título de imposto uma vez que o mesmo possui legislação especifica.

Clausula 4ª - O pagamento do bem arrematado será feito da seguinte forma:.

§ 1º Para os leilões judiciais  "as condição de arrematação e pagamento" constarão das regras específica publicadas no edital.

§ 2º Para leilão privado; o arrematante pagará o valor do bem arrematado, acrescido da comissão do leiloeiro, mais  taxa de administração / custas processuais devidamente publicadas nas condições de venda de cada lote ou nas condições gerais e especiais do leilão.

§ 3º - A comissão do Leiloeiro, no importe de 5% será aplicada sobre o valor ofertado pelo bem, por parte do adquirente do lote, “observando que o valor da comissão não esta incluso no valor do lote”.

 Clausula 5ª – Por questão de segurança o Leiloeiro Oficial reserva o direito de não receber pagamento vultoso em dinheiro, devendo todo e qualquer pagamento ser efetuado através de cheque de emissão do próprio arrematante, boleto bancário, transferência bancária, cheque administrativo ou depósito identificado.

Clausula 6ª – Leilão Presencial - No momento que se concretizar a venda / arrematação; o arrematante entregará ao Leiloeiro dois cheques cruzados de sua titularidade ou da empresa que representar, assinado e em branco:

§ 1º O primeiro cheque emitido será destinado ao pagamento da arrematação integral ou parcial e das custas processuais quando for o caso, conforme descrito no edital / regras especificas do leilão.

§ 2º O segundo cheque emitido será destinado ao pagamento da comissão do leiloeiro e outros custos desde que, conste do edital / regras especiais do leilão.

Clausula 7ª – Leilão On Line - Para os casos de arrematação on line, será enviado boleto bancário eletrônico para o e-mail cadastrado no site pelo usuário com vencimento para até 24 horas após o encerramento do leilão, ficando o usuário responsável pela impressão, validação dos dados e  pagamento do mesmo junto a rede bancária.

§ 1º - Fica o arrematante obrigado a enviar para o leiloeiro através de: (fax, e-mail, sedex), em até 48 horas da data do leilão, o comprovante de pagamento da(s), guia da arrematação, comissão do leiloeiro e outros que por ventura conste do edital / regras especificas para o lote.

Cláusula 8ª – O prazo e as condições para pagamento da arrematação do bem arrematado em leilão obedecerá rigorosamente o descrito no edital / publicação do leilão conforme segue:

§ 1º Para leilão judicial presencial - o arrematante pagará no ato 30% do valor da arrematação e o restante em até 15 dias, ou ainda de acordo com o edital.

§ 2º Para leilões judiciais on line - será enviado para o endereço eletrônico do arrematante, a guia de depósito judicial e boleto da comissão, nos termos do § 1º da Clausula 8ª.

§ 3º Para leilões Privados - as regras específicas determinarão o prazo de pagamento, condições e formalidades gerais.

§ 4º A comissão do leiloeiro será sempre paga integralmente na data da arrematação.

Cláusula 9ª – Emissão da nota fiscal de venda do lote pelo Leiloeiro Oficial:

§ 1º Para leilões privados - a nota fiscal será emitida após comprovado o pagamento da arrematação, da comissão e outras despesas descritas nas condições especiais.

§ 2º Para leilões judiciais – a nota fiscal somente será expedida após comprovado a expedição de Mandado / Carta de arrematação e entrega do bem ao arrematante.

§ 4º a comprovação se fará mediante apresentação ao Leiloeiro pelo arrematante do documento original ou autenticada, quando lhe será entregue a nota fiscal da comissão em até 72 horas da apresentação.

Clausula 10ª – Para os casos de pagamento através de depósito identificado e transferência bancaria eletrônica, “TED”, o arrematante se compromete em enviar por fax / e-mail ou entregar no escritório do Leiloeiro cópia dos documentos comprobatórios no prazo de até 48 horas após o encerramento do leilão.

Clausula 11ª – Para os casos de venda de veículo no momento da retirada da nota de venda, o (a), arrematante se pessoa física entregará uma cópia da Carteira de identidade e da carteira de habilitação nacional de condutores, e se, pessoa jurídica entregará uma cópia do CNPJ, procuração ou contrato social para o caso de eventuais
acidentes que possa acontecer a partir da entrega do bem ao comprador arrematante.

Clausula 12ª – O comprador arrematante para os casos de veículos se compromete a proceder à transferência de imediato para o seu  nome do veiculo arrematado, ficando ciente que 24 depois de feita a entrega o Leiloeiro por força de dispositivo legal do código de trânsito nacional, fará a comunicação ao órgão competente de que o veículo em questão foi vendido e entregue, bem como, nos 30 dias subseqüentes ao leilão caso a transferência de propriedade do veículo não tenha sido efetivada será pedido o bloqueio do mesmo.

Clausula 13ª – para os casos de veículos, os débitos pendentes devem o arrematante atentar para as condições de venda descritas no lote específico, sendo certo que os custos com remoção, reparos, documentação e vistoria junto ao órgão competente sempre será de responsabilidade do comprador arrematante.

Clausula 14ª – Para os casos de mercadorias especificas que exigem por força de dispositivo legal licença ambiental, impostos e condições especiais para transporte e uso, serão exigidos no ato da entrega da nota fiscal os documentos descritos no edital e publicados no site de leilão eletrônico www.leilaobrasil.net como condição obrigatória; não podendo o arrematante alegar desconhecimento.

Clausula 15ª -  CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL:

Art. 694. § 1º A arrematação poderá, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º ); V - quando realizada por preço vil (art. 692).

Clausula 16ª - LANCES CONDICIONAIS - Quando o maior lance ofertado não atingir o preço mínimo de venda do bem e a critério do Leiloeiro, poderão ser aceitos lances condicionais, os quais ficarão sujeitos a posterior aprovação do Juízo da causa ou da comitente vendedora. Os lances condicionais serão válidos pelo prazo de até 10 dias (dez dias úteis a data de encerramento do leilão). Ficando ciente que a comunicação de aceitação ou não será feita por e-mail ou telefone direto ao usuário cadastrado no site de leilão eletrônico www.leilaobrasil.net, se aceito o lance ofertado, o arrematante se submete as condições e cláusulas anteriormente descritas e condições gerais.

§ 1º O não pagamento do preço do bem arrematado, da comissão do Leiloeiro e da taxa de administração quando for o caso, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão / data da liberação do lance condicional, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro (5% - cinco por cento) e o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do lance ou proposta efetuada, destinado ao reembolso das despesas incorridas. Poderá o Leiloeiro emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.

Clausula 17ª – Mercadoria com incidência de ICMS especialmente se nova ou usada, aquelas que serão transportadas para outro estado; deverá o comprador atentar para as normas vigentes da legislação e regulamentação especifica para cada caso.

Clausula 18ª - PENALIDADE - O não pagamento do preço do bem arrematado, da comissão do Leiloeiro, das custas processuais, da taxa de administração quando for o caso, nos termos descritos no edital, nas regras gerais e regras especificas, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando o mesmo sujeito as penalidades previstas no artigo 358 do código penal brasileiro.

§ 1º Aos arrematantes não cabe alegação de desconhecimento das cláusulas e condições específicas descritas no edital do leilão.

O não pagamento do preço do bem arrematado, da comissão do Leiloeiro e da taxa de administração quando for o caso, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão / data da liberação do lance condicional, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro (5% - cinco por cento) e o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do lance ou proposta efetuada, destinado ao reembolso das despesas incorridas. Poderá o Leiloeiro emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.

Clausula 19ª – Condição especifica e especiais serão descritas para cada leilão em particular ou lote, sem prejuízo das demais clausulas, e, não invalida outra clausula geral das condições do leilão na qual o usuário concordou em cumprir fielmente nos termos de lei vigente no país.

Clausula 20ª - As demais condições obedecerão ao que dispõe o Decreto Federal nº 21.981, com as alterações  introduzidas pelo Decreto nº 22.427, que regulamente a profissão de Leiloeiro Oficial em todo o território Nacional.

Cláusula 21ª - Pessoas proibidas de arrematar: as pessoas definidas no artigo 690-A, inciso I, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens, confiados a sua administração e para alienação; e as demais definidas no inciso III, todos do Código de Processo Civil.

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